TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1°
A República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social e económico.
Artigo 2°
A República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados.
Artigo 3°
1- A soberania reside no Povo, que a exerce segundo as formas previstas na presente Lei.
2 - O povo angolano exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática directa ou indirecta dos cidadãos na vida da Nação.
3 - Leis específicas regulam o processo de eleições gerais e a forma de participação directa dos cidadãos.
3 - Leis específicas regulam o processo de eleições gerais e a forma de participação directa dos cidadãos.
Artigo 4°
1 - Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das leis ordinárias, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos.
2 - Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
a) a consolidação da Nação Angolana, da independência nacional e o reforço da unidade nacional;
b) a salvaguarda da integridade territorial;
c) a defesa da soberania nacional e da democracia;
d) a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
e) a defesa da forma republicana e do carácter unitário e laico do Estado.
3 - Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte dasentidades que exercem o poder público, assim como a um tratamento de igualdade pela imprensa, nas condições fixadas pela lei.
4 - A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) carácter e âmbito nacionais;
b) livre constituição;
c) prossecução pública dos fins;
d) liberdade de filiação e filiação única;
e) utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdiçãoda criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
f) organização e funcionamento democrático;
Artigo 5°
A República de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável einalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território.
Artigo 6°
O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes.
Artigo 7°
Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre todas as regiões da República de Angola, no sentido do desenvolvimento comum de toda a Nação angolana.
Artigo 8°
1 - A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas.
2 - As religiões são respeitadas e o Estado dá protecção às igrejas, lugares eobjectos de culto, desde que se conformem com as leis do Estado.
Artigo 9°
1- O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
2- O Estado promove a utilização de novas tecnologias para garantir o disposto no ponto anterior.
Artigo 10º
O sistema económico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual protecção. O Estado estimula e regula a participação, no processo económico, de todos os agentes e de todas as formas de propriedade, criando as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento económico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.
Artigo 11º
1 - A lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado.
2 - Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve garantir a sua eficiência e rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se propõe.
3 - O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da actividade privada, mista, cooperativa e familiar criando as condições que permitam o seu funcionamento, e apoia especialmente a pequena e média actividade económica, nos termos da lei.
4 - O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos da lei.
Artigo 12°
1- Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
2 - O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
3 - O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.
Artigo 13°
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.
Artigo 14º
1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2 - Os impostos só podem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Artigo 15°
A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da Organização de Unidade Africana, do Movimento dos Países Não Alinhados, e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de vantagens.
Artigo 16°
A República de Angola apoia e é solidária com a luta dos povos pela sua libertação nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas as forças democráticas do mundo.
Artigo 17°
A República de Angola não adere a qualquer organização militar internacional, nem permite a instalação de bases militares estrangeiras em território nacional.
TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 18°
1 - Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social.
2 - A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com base nesses factores.
Artigo 19°
1 - A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2 - Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são determinados por lei.
Artigo 20°
O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses da Nação angolana. A Lei protege a vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.
Artigo 21º
1- Os direitos fundamentais expressos na presente Lei não excluem outros decorrentes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2 - As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais de que Angola seja parte.
3 - Na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses instrumentos internacionais ainda que não sejam invocados pelas partes.
Artigo 22°
1 - O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana.
2 - É proibida a pena de morte.
2 - É proibida a pena de morte.
Artigo 23°
Nenhum cidadão pode ser submetido a tortura nem a outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 24°
1 - Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
2 - O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico.
3 - A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente.
Artigo 25°
1 – Qualquer cidadão pode livremente movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, não podendo ser impedido de o fazer por razões políticas ou de outra natureza, excepto nos casos previstos no artigo 54º da presente Lei, e quando para a protecção dos interesses económicos da Nação a Lei determine restrições ao acesso e permanecia de cidadãos em zona de reserva e produção mineira.
2 - Todos os cidadãos são livres de sair e entrar no território nacional, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.
Artigo 26°
1- O Estado deve fornecer uma identificação aos cidadãos e entidades jurídicas nos termos da lei.
2- O Documento de identificação, de acordo com o disposto no artigo 9º desta lei, deve ser electrónico e abranger todos os outros meios de identificação e controle usados pelo Estado num banco de dados individual.
3- O banco de dados é propriedade individual do cidadão, de acordo com a lei.
4-Para garantir os direitos e deveres fundamentais consagrados nesta lei, o armazenamento de dados e a sua utilização devem ser regulamentados por lei.
Artigo 27°
É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de, pedir asilo em caso de perseguição por motivos políticos, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.
Artigo 28°
1 - Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos do território nacional.
2 - Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação em pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante.
3 - Os tribunais angolanos conhecerão, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 29º
1 - Todos os cidadãos, maiores de dezoito anos, com excepção dos legalmente privados dos direitos políticos e civis, têm o direito e o dever de participar activamente na vida pública, votando e sendo eleitos para qualquer órgão do Estado, e desempenhando os seus mandatos com inteira devoção à causa da Nação angolana.
2 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na sua colocação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, devido ao desempenho de cargos políticos ou do exercício de direitos políticos.
3 - A lei estabelece as limitações respeitantes à isenção partidária dos militares no serviço activo, dos magistrados e das forças policiais, bem como o regime da capacidade eleitoral passiva dos militares no serviço activo e das forças policiais.
Artigo 30º
1 - A família, núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.
2 - O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
3- O contracto de casamento ou de união de facto nos termos da lei é obrigatório para garantir o cumprimento do estipulado nos artigos 18º, 20º e 52º desta lei.
4- O contracto acima referido pode ser efectuado, assegurando o cumprimento do artigo 18º desta Lei, entre cidadãos com idade superior a dezoito anos.
5- Múltiplos contractos de casamento ou união de facto celebrados por um cidadão são permitidos dentro das condições fixadas pela lei.
6 - A família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a protecção e educação integral das crianças e dos jovens.
Artigo 31º
1 - As crianças constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especial protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças e dos jovens e a criação de condições para a sua integração e participação na vida activa da sociedade.
Artigo 32°
O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente, no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos livres.
Artigo 33°
1 - São garantidas as liberdades de expressão, de reunião, de manifestação, de associação, e de todas as demais formas de expressão.
2 - A lei regulamenta o exercício dos direitos mencionados no parágrafo anterior.
3 - São interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários aos princípios fundamentais previstos no artigo 4° da Lei Constitucional, às leis penais, e os que prossigam, mesmo que indirectamente, objectivos políticos mediante organizações de carácter militar, para-militar ou militarizado, as organizações secretas e as que perfilhem ideologias racistas, fascistas e tribalistas.
Artigo 34º
1 - A autoridade tradicional é uma forma de organização administrativa secular, que é apoiada e incentivada pelo Estado, nos termos da lei.
2- A organização e divisão administrativa da autoridade tradicional é determinada por lei.
3 – A representação da autoridade tradicional nos Órgãos de Estado é regulamentada por lei.
3 – A representação da autoridade tradicional nos Órgãos de Estado é regulamentada por lei.
Artigo 35°
1 - O direito à organização profissional e sindical é livre, garantindo a lei as formas do seu exercício.
2 - Todos os cidadãos têm o direito à organização e ao exercício da actividade sindical, que inclui o direito à constituição e à liberdade de inscrição em associações sindicais.
3 - A lei estabelece protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das suas funções.
Artigo 36°
1 - Os trabalhadores têm direito à greve.
2 - A lei específica regula o exercício do direito à greve e as suas limitações nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade.
3 - É proibido o lock-out.
Artigo 37º
1 - É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística.
2 - A lei regulamenta as formas de exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir os seus abusos.
Artigo 38º
1 - Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.
2 - O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos.
3 - Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.
4 - A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício para o arguido.
4 - A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício para o arguido.
5 - Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 39º
A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos limites e prazos.
Artigo 40°
Todo o cidadão sujeito à prisão preventiva deve ser conduzido perante o magistrado competente para a legalização da prisão e ser julgado nos prazos previstos na lei ou libertado.
Artigo 41°
Nenhum cidadão será preso sem ser informado, no momento da sua detenção, das respectivas razões.
Artigo 42°
Todo cidadão preso tem o direito de receber visitas de membros da sua família e amigos e de com eles se corresponder, sem prejuízo das condições e restrições previstas na lei.
Artigo 43°
Qualquer cidadão condenado tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal nos termos da lei.
Artigo 44°
1 - Contra o abuso de poder, por virtude de prisão de detenção ilegal, há habeas corpus a interpor perante o tribunal judicial competente, pelo próprio ou por qualquer outro cidadão
2 - A lei regula o exercício do direito de habeas corpus.
Artigo 45°
Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação.
Artigo 46°
O Estado garante a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, com os limites especialmente previstos na lei.
Artigo 47°
A liberdade de consciência e de crença é inviolável. O Estado Angolano reconhece a liberdade dos cultos e garante o seu exercício, desde que não sejam incompatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.
Artigo 48°
1 - O trabalho é um direito e um dever para todos os cidadãos.
2 - Todo trabalhador tem direito a justa remuneração, a descanso, a férias, a protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
3 - Os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício de profissão, salvo os requisitos estabelecidos por lei.
Artigo 49°
1 - O Estado promove as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.
2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social, exerce-se nas condições previstas na lei.
3- Não pode ser recusada assistência médica de urgência a qualquer cidadão, de acordo com a lei.
3- Não pode ser recusada assistência médica de urgência a qualquer cidadão, de acordo com a lei.
Artigo 50°
Os combatentes da luta de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade assim como os filhos menores dos cidadãos que morreram na guerra, deficientes físicos e psíquicos em consequência da guerra, gozam de protecção especial, a definir por lei.
Artigo 51°
1 - O Estado promove o acesso de todos os cidadãos à instrução, à cultura e ao desporto, garantindo a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei.
2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino exerce-se nas condições previstas na lei.
Artigo 52°
O Estado deve criar as condições políticas, judiciais, económicas, sociais e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres.
Artigo 53°
O Estado protege os cidadãos Angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei.
Artigo 54°
1 - O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas podem ser limitados ou suspensos nos termos da lei quando ponham em causa a ordem pública, o interesse da colectividade, os direitos, liberdades e garantias individuais, ou em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, devendo sempre tais restrições limitar-se às medidas necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, ao interesse da colectividade e ao restabelecimento da normalidade constitucional.
2 - Em caso algum a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar o direito à vida, o direito à integração pessoal e à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e à liberdade da consciência e de religião.
3 - Lei específica regula o estado de sítio e o estado de emergência.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DO ESTADO
CAPITULO I
PRINCÍPIOS
Artigo 55º
1 - São órgãos do Estado, o Presidente da República, o Senado, a Assembleia Nacional, o Governo, a Oposição, os Tribunais, o Provedor de Justiça, a Defesa e Segurança e o Poder Local.
2 - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos do Estado são os definidos na presente lei.
Artigo 56º
Os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os seguintes princípios:
a) os membros dos órgãos representativos são eleitos nos termos da respectiva Lei Eleitoral;
b) os órgãos do Estado submetem-se à lei, à qual devem obediência;
c) separação e interdependência de funções dos órgãos do Estado;
d) liberdade de administração das pessoas colectivas de direito público, nos termos da lei, pelos respectivos cidadãos.
e) descentralização e desconcentração administrativa dos órgãos do Estado, sem prejuízo da unidade de acção governativa e administrativa Nacional;
f) os titulares de cargos públicos respondem civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei;
g) as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas de harmonia com os princípios da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.
Artigo 57°
O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SECÇÃO I
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 58°
1 - O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional, é o chefe do Governo, da Defesa e Segurança e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
2 - O Presidente da República define a orientação política do país, assegura o funcionamento regular dos órgãos do Estado e garante a independência nacional e a integridade territorial do país.
Artigo 59°
1 - O Presidente da República é eleito pela Assembleia Nacional.
2 - O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos na Assembleia Nacional. Se nenhum candidato a obtiver, procede-se, a um segundo sufrágio Nacional, à qual só podem concorrer os dois Partidos que tenham obtido o maior número de votos na votação para a Assembleia Nacional.
Artigo 60°
São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 61°
1 – O mandato do Presidente da República tem a duração de quatro anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da República pode ser eleito, para dois mandatos consecutivos ou interpolados.
2- Excepcionalmente o Senado pode autorizar um terceiro mandato
3- O mandato do Presidente da Republica termina sempre que for dissolvida a Assembleia Nacional.
3- O mandato do Presidente da Republica termina sempre que for dissolvida a Assembleia Nacional.
Artigo 62º
1 – As candidaturas para Presidente da República são apresentadas ao Senado para aprovação pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos.
2 – As candidaturas são apresentadas ao Senado, até noventa dias antes da data prevista para a eleição.
3 – Em caso de incapacidade definitiva de qualquer candidato a Presidente da República, pode haver lugar a indicação de um novo candidato em substituição do candidato incapacitado, nos termos da Lei.
Artigo 63º
1 – A eleição do Presidente da República realiza-se até trinta dias antes do termo do mandato do Presidente em exercício.
2 – Em caso de vagatura do cargo de Presidente da República a eleição do novo Presidente da República realiza-se nos noventa dias posteriores à data da vagatura.
Artigo 64º
1 – O Presidente da República toma posse perante o Senado, no último dia do mandato do Presidente cessante.
2 – Em caso de eleição por vagatura, a posse efectiva-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação dos resultados eleitorais.
3 – No acto de posse o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento:“Juro por minha honra, desempenhar com toda a dedicação as funções de que fico investido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da República de Angola, defender a unidade da Nação, a integridade do solo Pátrio, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social”
Artigo 65°
1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Senado.
2 - A renúncia torna-se efectiva quando a Assembleia Nacional toma conhecimento da mensagem, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 66°
2 - A renúncia torna-se efectiva quando a Assembleia Nacional toma conhecimento da mensagem, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 66°
1 - Em caso de impedimento temporário ou de vagatura, o cargo de Presidente da República é exercido interinamente pelo Vice-presidente ou, encontrando-se este impedido, pelo Presidente da Assembleia da Nacional.
2 - O mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou, do seu substituto fica automaticamente suspenso enquanto durar as funções interinas de Presidente da República.
Artigo 67°
1 - O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno ou de traição à Pátria.
2 - A iniciativa do processo de acusação cabe à Assembleia Nacional e ao Senado, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, nas duas câmaras, competindo ao Tribunal Supremo o respectivo julgamento.
3 - A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para um outro mandato de qualquer Órgão do Estado.
4 - O Presidente da República responde perante os tribunais comuns depois de terminado o seu mandato pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções.
Artigo 68º
O Presidente da República tem as seguintes competências:
a) nomear o Vice-presidente depois de aprovado pelo Senado;
b) nomear e exonerar os demais membros do Governo e o Governador do Banco Nacional de Angola;
c) pôr termo às funções do Vice-presidente e demitir o Governo, após aprovação da Assembleia Nacional e do Senado;
d) presidir ao Governo e Conselho de Ministros;
e) decretar a dissolução da Assembleia Nacional após a aprovação de uma moção de censura ao Governo ou a não aprovação de um voto de confiança ao Governo;
f) presidir ao Conselho do Senado;
g) nomear e exonerar os embaixadores e aceitar as cartas credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros;
h) nomear os juízes do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial depois de aprovado pelo Senado;
i) nomear e exonerar o Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Adjuntos do Procurador Geral da República, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
j) nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previsto pelo artigo 166° da Lei Constitucional;
k) convocar as eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia Nacional e do Senado nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral;
l) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança e ao Serviço Nacional de Informação e Segurança;
m) nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas e os Oficiais Generais, ouvido o Conselho de Defesa Nacional depois de aprovado pelo Senado;
n) nomear o Comandante e Oficiais Generais da Policia, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, depois de aprovado pelo Senado;
o) convocar os referendos, nos termos previsto no artigo 75° da presente Lei;
p) declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo após autorização do Senado;
q) indultar e comutar penas;
r) declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da Lei;
s) assinar e promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos lei aprovados pelo Governo;
t) dirigir mensagens à Assembleia Nacional e convocá-la extraordinariamente;
u) pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação e, sendo caso disso, adoptar as medidas previstas no artigo seguinte da presente Lei;
v) conferir condecorações, nos termos da lei;
x) ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados e assinar os instrumentos de aprovação dos demais tratados em forma simplificada;
y) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva ou a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão.
Artigo 69°
1 - O Presidente da República após consulta ao Vice Presidente e ao Presidente da Assembleia Nacional, adoptará as medidas pertinentes sempre que as instituições da República, a independência da Nação, a integridade territorial ou a execução dos seus compromissos internacionais forem ameaçados por forma grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes políticos constitucionais forem interrompidos.
2 - O Presidente da República informará à Nação desses factores todos, através de mensagem.
3 - Enquanto durar o exercício dos poderes especiais, a Lei Constitucional não pode ser alterada e a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida.
Artigo 70º
1- No exercício da Presidência do Conselho de Ministros, incumbe ao Presidente da República:
a) convocar o Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalho, ouvido Vice-presidente;
b) dirigir e orientar as reuniões e sessões do Conselho de Ministros;
2 - O Presidente da República pode delegar expressamente ao Vice-presidente a Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 71º
1 - O Presidente da República deve promulgar as leis entre o vigésimo e o trigésimo dia posteriores à recepção dás mesmas da Assembleia Nacional.
2 - Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas disposições.
3 - Se depois desta reapreciação, a maioria de dois terço dos Deputados da Assembleia Nacional se pronunciar no sentido da aprovação do diploma, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
Artigo 72°
O Presidente da República assina os decretos do Governo, nos trinta dias posteriores à recepção dos mesmos, devendo comunicar ao Governo as causas de recusa da assinatura.
Artigo 73°
Artigo 73°
Os diplomas referidos na alínea s) do artigo 68° não promulgados pelo Presidente da República, bem como os decretos do Governo não assinados pelo Presidente da República, são juridicamente inexistentes.
Artigo 74°
O Presidente da República interino não pode dissolver a Assembleia Nacional, nem convocar referendos.
Artigo 75°
1 - O Presidente da República pode, sob proposta do Governo ou da Assembleia Nacional, depois de aprovado pelo Senado, submeter a referendo projectos de lei ou de ratificação de tratados internacionais que, sem serem contrários à Lei Constitucional, tenham incidências sobre a organização dos poderes públicos e o funcionamento das instituições.
2 - É proibido a realização de referendos constitucionais, excepto se aprovado pelo Conselho do Senado.
3 - O Presidente da República promulga os projectos de lei ou ratifica os tratados internacionais adoptados no referendo no prazo de quinze dias.
Artigo 76°
No exercício das suas competências, o Presidente da República emite decretospresidências e despachos que são publicados no Diário da República.
CAPITULO III
DO SENADO
DO SENADO
SECÇÃO I
SENADO
Artigo 77°
1 – O Senado é a câmara alta de todos os angolanos e exprime a vontade do povo angolano.
2 – O Senado rege-se pelo disposto na presente Lei e por um Regimento Interno por si aprovado.
Artigo 78º
1 – O Senado é composto por cinquenta e quatro Senadores efectivos com um mandato de seis anos e pelo Conselho de Senadores.
2- O Conselho de Senadores preside ao Senado e rege-se pelo disposto na presente lei.
3- A presidência ordinária do Senado é delegada ao Presidente do Senado.
4– O Senado é composto por:
a) cada província é representada no Senado por um número de dois Senadores, constituindo para esse efeito cada província um círculo eleitoral com voto uninominal intransferível;
b) os restantes dezoito Senadores são nomeados a nível provincial pela Autoridade Tradicional.
Artigo 79°
As candidaturas para Senador são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, ou por um mínimo de cinco mil cidadãos eleitores, nos termos da Lei Eleitoral.
Artigo 80°
O mandato dos Senadores inicia-se com a primeira sessão do Senado após as eleições e cessa com a primeira sessão após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.
Artigo 81°
1 - O mandato do Senador é incompatível com a função de Deputado e de membro do Governo;
2 - São inelegíveis para o mandato de Senador:
a) os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
b) os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo.
3 - Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana podem candidatar-se sete anos após a aquisição da nacionalidade.
Artigo 82°
O Senado tem o direito, nos termos da Lei Constitucional e do Regimento Interno do Senado, de interpelar a Assembleia Nacional ou qualquer dos seus membros, bem como de obter de todos os organismos e empresas públicas a colaboração necessária para o cumprimento das suas tarefas.
Artigo 83°
1 - Nenhum Senador pode ser detido ou preso sem autorização do Senado ou da Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
2 - Os Senadores não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitem no exercício das suas funções.
Artigo 84°
Os Senadores perdem o mandato sempre que se verifiquem algumas das seguintes causas:
a) fiquem abrangidos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) não tomem assento no Senado ou excedem o número das faltas expressas no Regimento Interno;
c) filiem-se em partido diferente daquele por cuja lista foram eleitos.
Artigo 85°
Os Senadores podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente do Senado.
Artigo 86°
1 - A substituição temporária de um Senador é admitida nas seguintes circunstâncias:
a) por exercício de cargo público incompatível com exercício do mandato de Senador nos termos da presente Lei;
b) por doença de duração superior a quarenta e cinco dias.
2 - Em caso de substituição de um Senador, a vaga ocorrida é preenchida segundo a respectiva ordem de precedência pelo candidato seguinte da lista a quem pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato.
3 - Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago, não existirem candidatos não eleitos não se procede ao preenchimento da vaga.
Artigo 87º
Compete ao Senado:
a) autorizar a Assembleia Nacional a alterar e aprovar a Constituição da República de Angola;
b)apreciar e autorizar as candidaturas para Presidente da República, até sessenta dias após o seu recebimento;
c) apreciar e autorizar a candidatura para Vice-Presidente da República;
d) apreciar e autorizar o pedido de demissão do Presidente da República;
e) apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os demais Juízes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional;
f) apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas, do Comandante da Policia e do Serviço Nacional de Informação e Segurança;
g) apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República dos oficias generais das Forças Armadas Angolanas;
h) eleger os juízes eleitos para o poder judiciário de acordo com a lei;
i) autorizar o Presidente da República a submeter a referendo projectos de lei ou de ratificação de tratados internacionais que, sem serem contrários à Lei Constitucional, tenham incidências sobre a organização dos poderes públicos e o funcionamento das instituições;
j) autorizar o Presidente da República a submeter a referendo a revisão constitucional;
k) autorizar a Assembleia Nacional a estabelecer e alterar a divisão político-administrativa do país;
l) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
m) autorizar a Assembleia Nacional a aprovar tratados internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como tratados de paz, de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de defesa, respeitantes a assuntos militares e quaisquer outros que o Governo lhe submeta;
n) autorizar a Assembleia Nacional a promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crime de suborno e de traição à pátria;
o) autorizar moções de censura ao Governo, e a demissão do Vice-presidente e do Governo pelo Presidente da Republica;
p) autorizar a Assembleia Nacional a legislar sobre a definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva, e dos direitos de Angola aos fundos marinhos contíguos;
q) elaborar e aprovar o Regimento Interno do Senado;
r) eleger o Presidente e os demais membros da Comissão Permanente, por maioria absoluta dos Senadores em efectividade de funções;
s) constituir as Comissões de Trabalho do Senado, de acordo com o Regimento Interno do Senado;
t) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei.
Artigo 88°
1- Um terço dos Senadores em efectividade de funções pode solicitar a apreciação e votação em plenário de qualquer lei, moção e resolução aprovada pela Assembleia da Nacional, excepto as referidas no artigo anterior desta lei, nos 10 dias subsequentes á sua aprovação.
2- Quando aprovado pelo Senado o diploma segue para o Presidente da Republica para aprovação e promulgação.
3- Se o diploma não for aprovado pelo Senado, e a reapreciação pela Assembleia Nacional for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
Artigo 89°
1 – A legislatura compreende seis sessões legislativas nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral.
2 - Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
3 - O período normal de funcionamento do Senado é de oito meses e inicia a 15 de Outubro, sem prejuízo dos intervalos previstos no Regimento do Senado e das suspensões que forem deliberadas por maioria de dois terços dos Senadores presentes.
4 – O Senado reúne ordinariamente sob convocação do seu Presidente.
5 - O Senado pode reunir extraordinariamente sempre que necessário por deliberação da Plenária, por iniciativa da Comissão Permanente ou do Conselho de Senadores.
6 - O Senado pode reunir extraordinariamente fora do seu período de funcionamento normal, por deliberação do Plenário, por iniciativa do Conselho de Senadores ou por convocação do Presidente da República.
Artigo 90°
1 - O Senado funciona com a maioria qualificada de 67% dos Senadores em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Senado são tomadas por maioria qualificada de 67% dos Senadores presentes, salvo quando a presente Lei estabeleça outras regras de deliberação.
3- Quando não atingida a maioria qualificada as deliberações são votadas no Concelho do Senado.
Artigo 91°
1 – A ordem do dia das reuniões Plenárias do Senado é fixada pelo seu Presidente, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário do Senado.
2 – O Regimento Interno do Senado definirá a prioridade das matérias a inscrever na agenda do dia.
3 – As mensagens do Presidente da República e do Conselho do Senado ao Senado têm prioridade absoluta sobre todas as demais questões.
4 – O Governo e os Órgãos da Justiça podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
Artigo 92º
1 - O Presidente da República e o Presidente da Assembleia Nacional devem comparecer perante a Plenária do Senado, em reuniões marcadas segundo a regularidade definida no Regimento do Senado para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Senadores, formulados oralmente ou por escrito.
2- O Presidente da República e o Presidente da Assembleia Nacional devem comparecer na Plenária do Senado, sempre que estejam em apreciação moções de censura ou de pedido de demissão do Vice-presidente ou do Governo pelo Presidente da Republica.
3 - As Comissões de Trabalho do Senado podem solicitar a participação de membros do Governo ou da Assembleia Nacional nos seus trabalhos.
Artigo 93°
1 – O Senado constitui Comissões de Trabalho, nos termos do Regimento, podendo criar comissões eventuais para um fim determinado.
2 - A composição das comissões é definida no Regimento Interno do Senado.
3 - As Comissões apreciam as petições dirigidas ao Senado e podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
Artigo 94°
1 - Os Senadores podem constituir comissões de inquérito para um fim determinado.
2 - As comissões de inquérito são definidas no Regimento Interno do Senado.
3 - As comissões de inquérito do Senado gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Artigo 95°
1 – O Senado é substituído fora do período de funcionamento efectivo, e nos restantes casos previstos na Lei Constitucional, por uma Comissão Permanente.
2 - A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
a) o Presidente do Senado, que a preside, dois Vice-Presidentes e seis Senadores votados por maioria absoluta.
3 - Compete à Comissão Permanente:
a) acompanhar a actividade politica do País;
b) convocar extraordinariamente Senado;
c) exercer os poderes do Senado relativamente ao mandato dos Senadores;
d) e) autorizar excepcionalmente o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, quando o Senado não se encontre em período normal de funcionamento e seja, em face da urgência, inviável a sua convocação extraordinária;
f) preparar a abertura da sessão legislativa do Senado.
SECÇÃO II
CONSELHO DO SENADO
CONSELHO DO SENADO
Artigo 96°
1 - O Conselho do Senado é a Presidência do Senado e o órgão político de consulta do Presidente da República, a quem incumbe:
a) pronunciar-se acerca da dissolução da Assembleia Nacional;
b) pronunciar-se acerca da demissão do Governo;
c) pronunciar-se acerca da declaração de guerra e da feitura da paz;
d) aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este o solicitar;
e) votar as deliberações do Senado quando a votação no Senado for inferior á maioria qualificada de 67%
f) aprovar o Regimento do Conselho de Senadores.
2 - No exercício das suas atribuições o Conselho do Senado emite pareceres que são tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.
Artigo 97°
O Conselho do Senado é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
a) os antigos Presidentes da República;
b) o Rei ou Soba grande representante de todas as regiões administrativas do Poder Tradicional;
c) o Presidente do Senado;
d) o Presidente do Conselho da Oposição;
e) dez cidadãos designados pelo Presidente da República.
Artigo 98°
1 - Os membros do Conselho Senado são empossados pelo Presidente da República.
2 - Os membros do Conselho do Senado gozam das regalias e imunidades dos Senadores.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Artigo 99°
1 - A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos os angolanos e exprime a vontade soberana do povo angolano.
2 - A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente Lei e por um Regimento Interno por si aprovado.
Artigo 100º
1 - A Assembleia Nacional é composta por duzentos e vinte e três Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, para um mandato de quatro anos.
2 - Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, adoptando-se o seguinte critério:
a) Duzentos e vinte Deputados são eleitos a nível nacional considerando-se o país para este efeito um circulo eleitoral único;
b) para as comunidades Angolanas no exterior é constituído um círculo eleitoral representado por um número de três Deputados, correspondendo dois à zona África e um o resto do mundo.
Artigo 101°
1 - As candidaturas são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da Lei Eleitoral.
2- As candidaturas devem incluir os candidatos a Presidente e Vice-presidente da Republica.
Artigo 102°
Artigo 102°
O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira sessão da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira sessão após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.
Artigo 103°
1 - O mandato do Deputado é incompatível:
a) com a função de Senador e de membro do Governo;
b) com empregos remunerados por empresas estrangeiras ou por organizações internacionais;
c) com o exercício do cargo de Presidente e membro do Conselho de Administração de sociedade anónimas, sócio Gerente de sociedades por quotas, Director Geral e Director Geral Adjunto de empresas públicas.
2 - São inelegíveis para o mandato de Deputado:
a) os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
b) os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo.
3 - Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana podem candidatar-se sete anos após a aquisição da nacionalidade.
Artigo 104°
Os Deputados da Assembleia Nacional têm o direito, nos termos da Lei Constitucional, do Regimento Interno da Assembleia Nacional, de interpelar o Governo ou qualquer dos seus membros, bem como de obter de todos os organismos e empresas públicas a colaboração necessária para o cumprimento das suas tarefas.
Artigo 105°
1 - Nenhum Deputado da Assembleia Nacional pode ser detido ou preso sem autorização do Senado, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
2 - Os Deputados não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitem no exercício das suas funções.
Artigo 106°
Os Deputados perdem o mandato sempre que se verifiquem algumas das seguintes causas:
a) fiquem abrangidos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) não tomem assento na Assembleia Nacional ou excedem o número das faltas expressas no Regimento Interno;
c) filiem-se em partido diferente daquele por cuja lista foram eleitos.
Artigo 107°
Os Deputados podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 108°
1 - A substituição temporária de um deputado é admitida nas seguintes circunstâncias:
a) por exercício de cargo público incompatível com exercício do mandato de Deputado nos termos da presente Lei;
b) por doença de duração superior a quarenta e cinco dias.
2 - Em caso de substituição temporária de um Deputado, a vaga ocorrida é preenchida segundo a respectiva ordem de precedência pelo candidato seguinte da lista a quem pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato.
3 - Tratando-se de vaga ocorrida por Deputado eleito por coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte não eleito proposto pelo partido político a que pertencia o Deputado substituído.
4 - Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago, já não existirem candidatos não eleitos não se procede ao preenchimento da vaga.
Artigo 109º
Compete à Assembleia Nacional:
a) eleger o Presidente da Republica nos termos da lei;
a) eleger o Presidente da Republica nos termos da lei;
b) alterar e aprovar a Constituição da República de Angola, se aprovado pelo Senado;
c) aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Lei Constitucional ao Governo;
d) conferir ao Governo autorizações legislativas;
e) aprovar sob proposta do Governo, o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado;
f) aprovar sob proposta do Governo, os relatórios de execução do Plano Nacional e do orçamento Geral do Estado;
f) aprovar sob proposta do Governo, os relatórios de execução do Plano Nacional e do orçamento Geral do Estado;
g)autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
h) estabelecer e alterar a divisão político-administrativa do país, se aprovado pelo Senado;
i) conceder amnistias e perdões genéricos;
j) autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de emergência, definindo a extensão, a suspensão das garantias constitucionais e vigiar a sua aplicação;
k) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz, se aprovado pelo Senado;
l) aprovar tratados internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como tratados de paz, de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de defesa, respeitantes a assuntos militares e quaisquer outros que o Governo lhe submeta, se aprovado pelo Senado;
m) ratificar decretos-lei;
n) promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crime de suborno e de traição à pátria;
o) votar moções de confiança e de censura ao Governo e autorizar o Presidente da Republica a demitir o Vice-presidente e o Governo;
p) elaborar e aprovar o Regimento Interno da Assembleia Nacional;
q) eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e os demais membros da Comissão Permanente, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;
r) constituir as Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional, de acordo com a representatividade dos Partidos na Assembleia;
s) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei.
Artigo 110°
À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta de competência legislativa, sobre as seguintes matérias:
a) aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
c) eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de Estado, do poder local e dos restantes órgãos constitucionais;
d) ) formas de organização e funcionamento dos órgãos do poder local e da autoridade tradicional;
e) regime do referendo;
f) organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
g) organização da defesa e segurança nacional e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas;
h) regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
i) associações e Partidos Políticos;
j) organização judiciária e estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
k) sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
l) definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva, e dos direitos de Angola aos fundos marinhos contíguos se aprovado pelo Senado;
m) definição dos sectores da reserva do Estado no domínio da economia, bem como as bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado;
n) a composição e a designação do Conselho da Oposição. Artigo 111°
À Assembleia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competência legislativa sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo:
a) estado e capacidade das pessoas;
b) organização geral da administração pública;
c) estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da administração pública;
d) regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
e) meios e formas de intervenção e de nacionalização dos meios de produção e do estabelecimento dos critérios de fixação de indemnizações, bem como a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração do património do Estado, nos termos da legislação base referida na alínea m) do artigo anterior;
f) definição do sistema fiscal e criação dos impostos;
g) bases do sistema de ensino, do serviço nacional de saúde e de segurança social;
h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
i) regime geral do arrendamento rural e urbano;
j) regime de propriedade da terra e estabelecimento de critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privadas;
k) participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder local;
l) estatuto das empresas públicas;
m) definição e regime dos bens do domínio público;
n) definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como do processo criminal.
Artigo 112º
1 - A Assembleia Nacional deve, nas leis de autorização legislativa, definir o âmbito, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
2 - As autorizações referidas no número anterior caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Nacional.
Artigo 113º
1 - A Assembleia Nacional emite no exercício das suas competências leis de revisão constitucional, a Constituição da República de Angola, leis orgânicas, leis, moções e resoluções;
2 - Revestem a forma de lei de revisão constitucional e de Constituição da República de Angola, os actos previstos na alínea b) do artigo 109°;
3 - Revestem a forma de leis orgânicas os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do artigo 110°;
4 - Revestem a forma de lei os demais actos previstos nos artigos 110° e 111 °, bem como os previstos nas alíneas e), g), h) e i) do artigo 109°;
5 - Revestem a forma de moção os actos previsto na alínea o) do artigo 109°;
6 - Revestem a forma de resolução os demais actos de Assembleia Nacional, nomeadamente, os previstos nas alíneas d), f), j), k), l), m), o), p), q) e r) do artigo 109° e os actos da Comissão Permanente.
Artigo 114°
1 - A iniciativa legislativa pertence aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.
2 - Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei, que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no orçamento.
3 - Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver nova eleição da Assembleia Nacional.
4 - Os projectos de lei apresentados pelo Governo caducam com a sua demissão.
Artigo 115º
1 - A Assembleia Nacional aprecia os decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros para efeitos de alteração ou recusa de ratificação, salvo os de competência exclusiva do Governo, a requerimento de dez Deputados nas dez primeiras reuniões plenárias da Assembleia Nacional subsequentes à publicação.
2 - Requerida apreciação e no caso de serem apresentadas propostas de alteração a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - Se a ratificação for recusada o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
4 - Consideram-se ratificados os decreto-lei que não forem chamados para apreciação na Assembleia Nacional nos prazos e nos termos estabelecidos pelo presente artigo.
Artigo 116º
1- A Assembleia Nacional è dissolvida pelo Presidente da Republica após a aprovação de uma moção de censura ao Governo ou a não aprovação de um voto de confiança ao Governo.
2 - A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, no mandato do Presidente da República interino ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
3 - A não observância do disposto no parágrafo anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
4 - Dissolvida a Assembleia Nacional subsiste o mandato dos Deputados e o funcionamento da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
Artigo 117º
1 – A legislatura compreende quatro sessões legislativas.
2 – O início e duração de cada sessão legislativa são estabelecidos por lei.
3 - A Assembleia Nacional reúne ordinariamente sob convocação do seu Presidente.
3 - A Assembleia Nacional reúne ordinariamente sob convocação do seu Presidente.
4 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente sempre que necessário por deliberação da Plenária, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados.
5 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente fora do seu período de funcionamento normal, por deliberação do Plenário, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados ou por convocação do Presidente da República.
Artigo 118°
1 - A Assembleia Nacional funciona com a maioria simples dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria simples dos Deputados presentes, salvo quando a presente Lei estabeleça outras regras de deliberação.
Artigo 119°
1 – A ordem do dia das reuniões Plenárias da Assembleia Nacional é fixada pelo seu Presidente, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia.
2 – O Regimento Interno da Assembleia Nacional definirá a prioridade das matérias a inscrever na agenda do dia.
3 – As mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional têm prioridade absoluta sobre todas as demais questões.
4 – O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
Artigo 120º
1 - Os Ministros e Secretários de Estado têm direito de assistir às reuniões plenárias da Assembleia Nacional, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Vice-Ministros e usar da palavra nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.
2 - O Vice-presidente e os membros do Governo devem comparecer perante a Plenária da Assembleia, em reuniões marcadas segundo a regularidade definida no Regimento da Assembleia Nacional para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.
3 - O Vice-presidente e os membros do Governo devem comparecer na Plenária da Assembleia Nacional, sempre que estejam em apreciação moções de censura ou de confiança ao Governo e a aprovação do Plano Nacional, do Orçamento Geral do Estado e respectivos relatórios de execução.
4 - As Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
Artigo 121°
1 - A Assembleia Nacional constitui Comissões de Trabalho, nos termos do Regimento, podendo criar comissões eventuais para um fim determinado;
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Nacional, sendo a sua presidência repartida pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
3 - As Comissões apreciam as petições dirigidas à Assembleia Nacional e podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
Artigo 122°
1 - Os Deputados à Assembleia Nacional podem constituir comissões de inquérito parlamentar para apreciação dos actos do Governo e da administração.
2 - As comissões de inquérito são requeridas por qualquer Deputado e constituídas obrigatoriamente por um quinto de Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Artigo 123°
1 - A Assembleia Nacional é substituída fora do período de funcionamento efectivo, durante o período em que estiver dissolvida e nos restantes casos previstos na Lei Constitucional por uma Comissão Permanente.
2 - A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
a) o Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, indicado pelo partido político ou coligação de partidos que obtiver a maioria nas eleições;
b) dois Vice-Presidentes, indicados pelo partido político ou por coligação de partidos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;
c) doze Deputados indicados pelo partido político ou por coligação de partidos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional.
3 - Compete à Comissão Permanente:
a) acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional;
c) exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
d) autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou estado de emergência;
e) autorizar excepcionalmente o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, quando a Assembleia Nacional não se encontre em período normal de funcionamento e seja, em face da urgência, inviável a sua convocação extraordinária;
f) preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 124°
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligações de partidos podem constituir-se em grupos parlamentares.
2 - Sem prejuízo dos direitos dos Deputados previstos na presente Lei, os grupos parlamentares podem ter direito a:
a) participar nas comissões de trabalho da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) ser ouvidos na fixação da ordem do dia;
c) provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial;
d) solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
e) exercer iniciativa legislativa;
f) apresentar moções de censura ao Governo;
g) ser informado pelo Governo, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) requerer a constituição de Comissões Parlamentares de inquérito.
3 - As faculdades previstas nas alíneas b), f), g) e h) são exercidas através do Presidente do Grupo Parlamentar.
4 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
Artigo 125°
A Assembleia Nacional e as suas comissões serão coadjuvadas por um corpo permanente de técnicos, pessoal administrativo e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, nos termos estabelecidos por lei.
CAPITULO V
DO GOVERNO
Artigo 126º
1 - O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da administração pública.
2 - O Governo é responsável politicamente perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Artigo 127º
1 - A composição do Governo é fixada por decreto-lei.
2 - O número e a designação dos Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros serão determinados pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares.
3 - As atribuições dos Ministérios e Secretárias de Estado são determinadas por decreto-lei.
Artigo 128º
1 - Os cargos de Vice-presidente, Ministro, Secretário do Estado e Vice-Ministro são incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado.
2 - São aplicáveis aos cargos previstos no parágrafo anterior as incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 103°.
Artigo 129°
1 - O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e constituído pelo Vice-presidente, Ministros e Secretários de Estado.
2 - 0 Conselho de Ministros reúne com a periodicidade definida na lei.
3 - Os Vice-Ministros podem ser convocados a participar nas reuniões do Conselho de Ministros.
4 - O Conselho de Ministros pode criar comissões especializadas para a preparação de assuntos específicos a serem apreciados em Conselho de Ministros.
Artigo 130°
1 - As funções do Vice-presidente iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a tomada de posse do Vice-presidente que o substituir.
2 - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Presidente da República.
3 - Em caso de demissão do Governo, excepto se a demissão for efectuada de acordo com a alínea c) do artigo 68º, o Presidente da República cessante é exonerado na data da nomeação e da tomada de posse do novo Presidente da República.
Artigo 131°
No exercício de funções políticas compete ao Governo:
a) referendar os actos do Presidente da República nos termos previstos pelo artigo 72°;
b) definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
c) negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os tratados que não sejam da competência absoluta da Assembleia Nacional e que a esta não tenham sido submetidos;
d) apresentar projectos de lei à Assembleia Nacional;
e) deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia Nacional;
f) pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
g) propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura de paz;
h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela lei.
Artigo 132º
1 - No exercício de funções legislativas compete ao Governo:
a) fixar por decreto-lei a composição, organização e funcionamento do Governo;
b) elaborar e aprovar o decreto-lei em matéria de reserva legislativa relativa da Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização legislativa.
2 - Em matéria referente à sua própria composição, organização e funcionamento o Governo tem competência legislativa absoluta.
3 - Os decretos-lei previstos na alínea b) devem invocar expressamente o diploma legal de autorização legislativa.
Artigo 133º
Artigo 133º
No exercício de funções administrativas compete ao Governo:
a) laborar e promover a execução do plano de desenvolvimento económico e social do país;
b) elaborar, aprovar e dirigir a execução do Orçamento do Estado;
c) aprovar os actos do Governo que envolvam aumento e diminuição das receitas ou despesas públicas;
d) elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis;
e) dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado, superintender na administração indirecta, exercer a tutela sobre a administração local autárquica e sobre as demais instituições públicas autárquicas;
f) praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas.
Artigo 134º
O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência por meio de decretos-lei, decretos e resoluções sobre as políticas gerais, sectoriais e medidas do âmbito da actividade governamental.
Artigo 135°
1 - Incumbe em geral ao Vice-presidente dirigir, conduzir e coordenar a acção geral do Governo.
2 - Compete ao Vice-presidente, nomeadamente:
a) coordenar e orientar a actividade de todos os Ministros e Secretários de Estado;
b) representar o Governo perante a Assembleia Nacional;
c) dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
d) substituir o Presidente da República na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n° 2 do artigo 70°;
e) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los a promulgação do Presidente da República;
f) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los à posterior assinatura do Presidente da República;
g) assinar as resoluções do Conselho de Ministros;
h) exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei.
3 - No exercício das suas competências o Vice-presidente, os Ministros e os Secretários de Estado emitem decretos-executivos e despacho que serão publicados no Diário da República.
Artigo 136°
1 - O Governo elabora o seu programa no qual constarão as principais orientações políticas, económicas, sociais e medidas a tomar ou propor nos diversos domínios da actividade governamental.
2 - Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Artigo 137°
1 - O Governo inicia as suas funções logo após a tomada de posse.
2 - O Governo pode estar sujeito a moções de censura votadas pela Assembleia Nacional, depois de aprovado pelo Senado, sobre a execução do seu programa ou assuntos fundamentais da política governamental, mediante iniciativa apresentada por qualquer grupo parlamentar ou um quarto dos Deputados em efectividade de funções.
3 - A aprovação de uma moção de censura ao Governo exige maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
5 - O Governo pode solicitar à Assembleia Nacional uma moção de confiança, que deve ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 138°
1 - O Vice-presidente é responsável politicamente perante o Presidente da República, a quem informa directa e regularmente acerca dos assuntos respeitantes à condução da política do país.
2 - O Vice-presidente representa o Governo perante a Assembleia Nacional e engaja a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Nacional.
Artigo 139°
Dá lugar à demissão do Governo:
a) o termo da legislatura;
b) a eleição de um novo Presidente da República;
c) a demissão do Presidente da República;
d) a demissão do Governo de acordo com a alínea c) do artigo 68º desta lei;
e) a morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente da República;
f) a aprovação de uma moção de censura ao Governo;
g) a não aprovação de um voto de confiança ao Governo.
Artigo 140º
O Vice-presidente, os Ministros, os Secretários do Estado e os Vice-Ministros só podem ser presos depois da culpa formada, quando a infracção for punível com penas de prisão maior e após suspensão do exercício do cargo pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VI
DA OPOSIÇÃO
Artigo 141º
1 – O Conselho da Oposição conduz a política geral da Oposição no país e é o órgão de fiscalização do Governo sem poder decisório.
2 - A Oposição é responsável politicamente perante o Presidente do Conselho da Oposição e a Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Artigo 142º
1 - A composição e a designação dos Conselheiros da Oposição é fixada por decreto-lei do Governo da República, sob proposta do Presidente do Conselho da Oposição.
2 - As atribuições dos Conselheiros da Oposição são determinadas pelo regimento interno do Conselho da Oposição.
Artigo 143º
1 - Os cargos de Presidente e Conselheiros da Oposição são incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado.
2 - São aplicáveis aos cargos previstos no parágrafo anterior as incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 103°.
Artigo 144°
1 - O Conselho da Oposição é presidido pelo Presidente do Conselho da Oposição.
2 - O Conselho da Oposição reúne com a periodicidade fixada pelo regimento interno do Conselho da Oposição.
3 - O Conselho da Oposição pode criar comissões especializadas para a preparação de assuntos específicos a serem apreciados em Conselho.
Artigo 145°
1- O Presidente do Conselho da Oposição é eleito por maioria absoluta pelos deputados da Oposição na Assembleia Nacional.
Artigo 146°
1 - As funções do Conselho da Oposição iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a convocação para eleições gerais para a Assembleia Nacional.
Artigo 147°
No exercício de funções políticas compete ao Conselho da Oposição:
a) definir as linhas gerais da política governamental da Oposição, bem como as da sua execução;
b) apresentar projectos de lei alternativos aos projectos de lei apresentados á Assembleia Nacional pelo Governo;
c) Fiscalizar as acções do Governo;
d) Fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento económico e social do país;
e) Fiscalizar a execução do Orçamento do Estado;
f) Fiscalizar os actos do Governo que envolvam aumento e diminuição das receitas ou despesas públicas;
g) praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas e o combate á corrupção;
h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 148º
O Conselho da Oposição, reunido em Conselho, exerce a sua competência de fiscalizador por meio de moções sobre as políticas gerais, sectoriais e medidas do âmbito da actividade governamental apresentadas em sessões próprias da Assembleia Nacional conforme disposto na lei.
Artigo 149°
1 - Incumbe em geral ao Presidente do Conselho da Oposição, conduzir e coordenar a acção geral da Oposição.
2 - No exercício das suas competências o Presidente e os Conselheiros da Oposição emitem pareceres que serão discutidas em plenária.
Artigo 150°
1 - O Conselho da Oposição elabora o seu programa no qual constarão as principais orientações políticas, económicas, sociais e medidas a tomar ou propor nos diversos domínios da sua actividade.
2 - Os membros do Conselho da Oposição estão vinculados ao programa do Conselho da Oposição.
Artigo 151°
O Conselho da Oposição inicia as suas funções logo após a tomada de posse.
Artigo 152°
Dá lugar à demissão do Conselho de Oposição:
a) o termo da legislatura;
b) a eleição de um novo Presidente do Conselho da Oposição;
c) a demissão do Presidente do Conselho da Oposição;
d) a aceitação pela Assembleia Nacional do pedido de demissão apresentado pelo Presidente do Conselho da Oposição;
e) a morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Conselho da Oposição;
f) a dissolução da Assembleia Nacional.
Artigo 153º
O Presidente e os Conselheiros da Oposição só podem ser presos depois da culpa formada, quando a infracção for punível com penas de prisão maior e após suspensão do exercício do cargo pela Assembleia Nacional.
CAPITULO VII
DA JUSTIÇA
SECÇÃO I
DOS TRIBUNAIS
Artigo 154°
1 - Os Tribunais são órgãos do Estado com competência de administrar a justiça em nome do Povo.
2 - Incumbe ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei, exercer a função jurisdicional.
3 - No exercício da função jurisdicional os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à Lei e têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
Artigo 155º
1 - Os tribunais garantem e asseguram a observância da Lei Constitucional, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.
2 - As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e as demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.
Artigo 156°
Os tribunais são em regra colegiais e integrados por juízes profissionais e assessores populares, com os mesmos direitos e, deveres quanto ao julgamento da causa.
Artigo 157°
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções.
Artigo 158°
As audiências de julgamento são públicas, excepto quando o próprio tribunal o não entenda, em despacho fundamentado, para a defesa da dignidade das pessoas ou da moral pública ou ainda para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 159°
1 - Além do Tribunal Constitucional, os tribunais estruturam-se nos termos da lei, de acordo com as categorias seguintes:
a) Tribunais Municipais;
b) Tribunais Províncias;
c) Tribunal Supremo.
2 - Lei própria estabelece a organização e funcionamento da justiça.
3 - Nos termos da lei podem ser criados tribunais militares, administrativos, de contas, fiscais, tribunais marítimos e arbitrais.
Artigo 160°
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.
Artigo 161°
No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Lei.
Artigo 162°
Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da lei.
Artigo 163°
Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições, impostas por lei.
Artigo 164°
1 - O Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os demais Juízes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.
2 - Os juízes dos Tribunais de l.ª instância não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Artigo 165°
Os juízes não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto a de docência ou de investigação científica.
SECÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Artigo 166°
1 - O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe em geral:
a) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre juízes;
b) propor a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo nos termos da presente Lei;
c) ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
d) nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na presente Lei.
2 - O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:
a) cinco juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles magistrado judicial;
b) três juristas designados pelo Senado;
c) dez juízes eleitos de entre si pelos magistrados judiciais.
3 - Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 167°
O ingresso dos juízes na magistratura far-se-á nos termos a definir por lei.
SECÇÃO III
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 168°
Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nomeadamente:
a) apreciar preventivamente a inconstitucionalidade nos termos previstos no artigo 154°;
b) apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155°;
c) verificar e apreciar o não cumprimento da Lei Constitucional por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais;
d) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
e) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Artigo 169°
1 - O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, indicados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
a) três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do tribunal;
b) Três juízes eleitos pelo Senado;
c) um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um mandato de sete anos não renováveis e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais.
3 - Lei própria estabelecerá as demais regras relativas às competências, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
SECÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Artigo 170°
1 - A Procuradoria Geral da República é representada junto dos Tribunais pela magistratura do Ministério Público, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.
2 - A Procuradoria Geral da República compete a defesa da legalidade democrática e, em especial, representar o Estado a exercer a acção penal e defender os interesses que lhe forem determinados por lei.
Artigo 171º
1 - A Procuradoria Geral da República é presidida pelo Procurador Geral da República e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que é composto por membros eleitos pela Assembleia Nacional e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, em termos a definir por lei.
2 - A Procuradoria Geral da República tem estatuto próprio, goza de autonomia nos termos da lei e rege-se pelo estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
3 - A organização, estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da República, bem como a forma de ingresso na Magistratura do Ministério Público, consta de lei própria.
Artigo 172º
Os magistrados do Ministério Público são responsáveis nos termos da lei e hierarquicamente subordinados.
Artigo 173°
1 - O Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os adjuntos do Procurador Geral da República, só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.
2 - Os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de l.ª instância e equiparados não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Artigo 174º
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos termos previstos no respectivo estatuto.
Artigo 175°
É incompatível à magistratura do Ministério Público o exercício de funções públicas ou privadas, excepto as de docência ou de investigação científica e ainda as sindicais da respectiva magistratura.
CAPÍTULO VIII
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Artigo 176º
1 - O Provedor de Justiça é um órgão do Estado independente, que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública .
2 - Os cidadãos podem apresentar ao provedor da Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
3 - A actividade do Provedor da Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Lei Constitucional e nas leis.
4 - As demais funções e o estatuto do Provedor da Justiça serão estabelecidas por lei.
Artigo 177º
1 - O Provedor da Justiça é designado pela Assembleia Nacional, por deliberação de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional.
2 - O Provedor da Justiça é designado para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido a mais um mandato de igual período.
Artigo 178°
Os órgãos e agentes de Administração Pública têm o dever de cooperar com o Provedor da Justiça na realização da sua missão.
CAPITULO IX
DO PODER LOCAL
Artigo 179°
A organização do Estado a nível local, compreende a existência de colectividades públicas de população ou território, de autarquias municipais e comunais, do Governo Provincial e do Senado Provincial.
Artigo 180°
1 - As autarquias são pessoas colectivas territoriais de direito público que visam a prossecução de interesses próprios das populações, dispondo para o efeito de órgãos representativos eleitos e da liberdade de administração das respectivas colectividades.
2 - Lei própria especificará o modo de constituição, da organização, competências, funcionamento e o poder regulamentar das pessoas colectivas públicas.
2 - Lei própria especificará o modo de constituição, da organização, competências, funcionamento e o poder regulamentar das pessoas colectivas públicas.
Artigo 181°
1 - Os Governos Provinciais são unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração central, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação de serviços comunitários na respectiva área geográfica.
2 - Lei própria estabelecerá o tipo de órgãos administrativos locais, sua organização, atribuições e funcionamento.
Artigo 182°
1 - O Governador da Província é o representante do Governo na respectiva Província, a quem incumbe em geral, dirigir a governação da província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos administrativos locais, respondendo pela sua actividade perante o Governo e o Presidente da República.
2 - O Governador da Província é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Senado Nacional.
Artigo 183º
1- O Senado Provincial é uma extensão ao Poder Local do Senado Nacional.
2- O Senado Provincial é composto por Senadores eleitos e Senadores nomeados.
3- Dois Senadores Provinciais eleitos por Município.
4- Um Senador por Município é nomeado pela Autoridade Tradicional local.
5- A Presidência do Senado provincial cabe ao Conselho Provincial do Senado.
6- O Conselho Provincial do Senado é Presidido pelo Governador Provincial.
7- É composto pelos Ex Governadores, pelo Rei ou Soba da região, pelo Presidente do Senado Provincial e por dez cidadãos designados pelo Governador.
8- As competências do Senado Provincial e do Conselho Provincial de Senadores são idênticas ao do Senado e Conselho de Senadores Nacional á escala Provincial.
CAPITULO X
DA DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL
SECÇÃO I
DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA
Artigo 184°
1- A Defesa e Segurança Nacional é o órgão do Estado com competência para garantir a independência nacional, a integridade territorial, a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no quadro da ordem constitucional instituída e do direito internacional, defender a legalidade democrática e constitucional, e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2- O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é responsável politicamente perante o Presidente da República, e o Senado nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Artigo 185°
1 - O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e é composto por:
a) Vice-Presidente da República;
b) Presidente ordinário do Senado;
c) Juiz Presidente do Tribunal Supremo;
c) Juiz Presidente do Tribunal Supremo;
d) Ministro da Defesa;
e) Ministro do Interior;
f) Chefe do Estado Maior Geral das Forças Armadas Angolanas;
g) Comandante Nacional da Policia;
h) Director do Serviço Nacional de Informação e Segurança.
2 - O Presidente da República pode convocar outras entidades, em razão da sua competência para assistir a reuniões do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
3 - O Conselho de Defesa Nacional é o órgão superior de gestão e disciplina da Defesa e Segurança, competindo-lhe em geral:
a) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os órgãos de Defesa e Segurança;
b) propor a nomeação do comando dos órgãos de Defesa e Segurança nos termos da Lei;
c) ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos órgãos de Defesa e Segurança e propor as medidas necessárias à sua organização, funcionamento, eficiência, disciplina e aperfeiçoamento, dispondo da competência administrativas que lhe for atribuída pela lei.
SECÇÃO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Artigo 186 °
1 - As Forças Armadas Angolanas, sob autoridade suprema do seu Comandante em Chefe, obedecem aos órgãos do Estado competentes, nos termos da presente Lei e demais legislação ordinária, incumbindo-lhes a defesa militar da Nação.
2 - As Forças Armadas Angolanas, como instituição do Estado são permanentes, regulares e apartidárias.
3 - As Forças Armadas Angolanas são compostas exclusivamente por cidadãos nacionais, estabelecendo a lei as normas gerais da sua organização e preparação.
4 - Lei específica determina as regras de utilização das Forças Armadas Angolanas quando se verifique o estado de sítio e o estado de emergência.
Artigo 187°
1 - A defesa da pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão.
2 - O serviço militar é obrigatório. A lei define as formas do seu cumprimento.
3 - Em virtude do cumprimento do serviço militar os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefícios sociais.
SECÇÃO III
DA POLÍCIA
Artigo 188°
1- A Polícia sob autoridade do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2- As medidas de Polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3- A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e segurança e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4- A lei fixa o regime das forças de Polícia, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
SECÇÃO IV
SECÇÃO IV
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA
Artigo 189°
Artigo 189°
1- O Serviço Nacional de Informação e Segurança, sob autoridade do Presidente da Republica, tem por funções garantir a segurança interna e externa, prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido salvaguardando os interesses e a independência da Nação.
2- A lei fixa o regime do Serviço Nacional de Informação e Segurança.
TITULO IV
GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 190º
1 - As normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela designados são inconstitucionais.
2 - Incumbe ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas por acção e por omissão.
Artigo 191º
1 - O Presidente da República e um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma sujeita à promulgação, assinatura e ratificação do Presidente da República, nomeadamente de normas constantes de Lei, de Decreto-Lei, de Decreto ou de Tratado Internacional.
2 - Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, sem que este se tenha pronunciado.
3 - Declarada a inconstitucionalidade das normas mencionadas no parágrafo anterior, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado para que expurgue a norma julgada inconstitucional.
Artigo 192°
1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas, o Presidente da República, um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções, o Senado e o Procurador Geral da República.
2 - A declaração de inconstitucionalidade das normas referidas no parágrafo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela eventualmente haja revogado.
3 - Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
4 - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Artigo 193°
1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão, o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividades de funções, o Senado e o Procurador Geral da República.
2 - Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente para supressão da lacuna.
Artigo 194°
O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e cinco dias sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida.
CAPITULO II
DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo 195º
1 – A Assembleia Nacional pode rever e aprovar a Constituição da República de Angola por decisão aprovada por dois terços dos Deputados em efectividade de funções, depois de aprovado pelo Senado.
2 - A iniciativa da revisão da Constituição compete a um número mínimo de dez Deputados, ao Presidente da República e ao Senado.
3 - A Constituição pode ser revista a todo tempo.
4 - A Assembleia Nacional define a forma de iniciativa para a elaboração da Constituição da República de Angola.
5 - O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de Revisão Constitucional e da Constituição da República de Angola, aprovada nos termos definidos no parágrafo primeiro do presente artigo.
Artigo 196°
As alterações e a aprovação da Constituição de Angola têm de respeitar o seguinte:
a) a independência, integridade territorial e unidade nacional;
b) os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos;
c) o Estado de direito, a democracia pluripartidária e o sufrágio universal;
d) a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas;
e) a separação e interdependência dos órgãos de Estado e independência dos Tribunais.
Artigo 197°
Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração à Constituição.
TÍTULO V
TÍTULO V
SÍMBOLOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Artigo 198°
Os símbolos da República de Angola são a Bandeira, a Insígnia e o Hino.
Artigo 199°
A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixa superior é de cor vermelho-rubro e a inferior de cor preta e representam:Vermelho-rubro - O sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e a defesa da pátria.Preta - O Continente Africano.No centro, figura uma composição constituída por uma secção de uma roda dentada, símbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana, símbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta armada e por uma estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso.A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representem as riquezas do país.
Artigo 200°
A insígnia da República de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente os trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola.Na base do conjunto, existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura e o sol nascente, significando o novo País. Ao centro, está colocada uma catana e uma enxada, simbolizando o trabalho e o início da luta armada.Ao cimo figura a estrela, símbolo de solidariedade internacional e do progresso.Na parte inferior do emblema, está colocada uma faixa dourada com a inscrição República de Angola.
Artigo 201º
0 Hino Nacional é “ANGOLA AVANTE”
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